Um dos processos que geram mais dúvidas as organizações é a concessão de férias coletivas. Em muitas empresas, é um procedimento adotado nos finais de ano, ou em períodos em que a empresa para suas atividades. 

As férias coletivas também podem ser adotadas como medida extrema, em casos de crise financeira da organização ou, em momentos de crise mundial, como as pandemias que se instauram no mundo. Para saber como atuar em meio as decisões de concessão, continue lendo e entenda o que fazer.

O que são férias coletivas?

As férias coletivas são o período de repouso remunerado, geralmente de 30 dias, concedido ao conjunto de trabalhadores de uma empresa. Podendo ser empregada em um estabelecimento ou em um departamento.

O estabelecimento das férias coletivas, substitui as férias concedidas individualmente. Com isso, ao seu final, inicia-se um novo período aquisitivo de 12 meses para todos os colaboradores beneficiados.

Como funcionam as férias coletivas?

As férias coletivas funcionam como substituintes do modelo normal de concessão de férias. Desse modo, ao final do período do benefício, reinicia-se o período aquisitivo de 12 meses, que é o espaço de tempo até a próxima concessão. Além disso, o pagamento deve respeitar as mesmas regras da concessão individual.

Quantos dias de férias coletivas podem ser concedidos?

Assim como o período de férias individuais, as férias coletivas podem ser concedidas em dois períodos distintos. Cada período deve ser de mínimo dez dias e no máximo de  trinta dias.

Fracionamento das férias

A CLT autoriza a divisão das férias coletivas em dois períodos anuais, mas eles não podem ser inferiores a 10 dias cada. Com isso, é possível a concessão de parte do benefício na modalidade individual. 

Quem tem direito às férias coletivas?

Para concessão das férias coletivas é importante se atentar a quem tem direito de usufruir desse benefício.  Assim, é importante saber que todos os colaboradores que fazem parte da empresa são abrangidos pelas férias coletivas. Mas, existe um adendo, para os profissionais com menos de 12 meses de casa, os benefícios de férias serão proporcionais ao tempo de serviço. Porém, se férias coletivas implicarem a pausa completa das atividades, esses trabalhadores acabam se beneficiando do repouso completo.

Como funciona o pagamento de férias coletivas?

Assim como nas férias individuais, o pagamento das férias coletivas é realizado com o adicional de ⅓. Sendo assim, ele é efetuado com 2 dias de antecedência do início do período de repouso.

Qual a diferença entre férias e férias coletivas?

Há uma diferença grande entre as férias individuais e coletivas, pois, cada modalidade é regida por um artigo diferente da CLT. As férias individuais, artigo 129, é reservada por direito ao empregado, após o período de trabalho de 12 meses, anualmente, e sem prejuízo de sua remuneração.

Já as férias coletivas, são concedidas a todos os empregados de uma empresa, determinados estabelecimentos ou setores. Nesse caso, o empregador deve comunicar à Delegacia Regional do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, que irá proporcionar férias coletivas a seus empregados, em período especificado, conforme previsão do artigo 139 da CLT.

O colaborador pode se recusar a entrar de férias?

Em casos de férias coletivas, o colaborador não pode se recusar a aderir, assim como não tem direito de escolher o momento da concessão de suas férias individuais. A legislação estabelece um sistema de crédito e recompensa. Ou seja, durante os 12 meses do período aquisitivo, o trabalhador adquire o direito às férias, que pode ser concedido em qualquer um dos 12 meses subsequentes, no período concessivo. 

Lembrando que, é importante a adesão das férias coletivas seja realizada de acordo com os procedimentos da CLT.

Quais são os cuidados para concessão desse tipo de férias?

Existe alguns procedimento obrigatórios, são eles:

  • Comunicar o benefício: que deve acontecer com, pelo menos, 15 dias de antecedência. 
  • Comunicar os principais envolvidos: os próprios funcionários, o órgão do Ministério do Trabalho e a entidade de representação dos colaboradores.
  • Realizar cálculos trabalhistas: devem estar sempre de acordo com a legislação. 

É possível pagar abono de férias em período de férias coletivas?

Não há obrigatoriedade em pagar esse direito para o funcionário. Com isso, o abono deverá ser um acordo entre o colaborador e a empresa. O abono pecuniário é concedido em caso de venda de dias de férias.

COVID-19 e as alterações das férias coletivas 

O COVID-19 tem afetado as empresas, como um todo. Muitas empresas estão impedidas de funcionar, com isso, a concessão de férias coletivas pode ser uma solução emergente. A quarentena foi a solução encontrada por governantes para evitar a disseminação do vírus, com isso, o presidente instituiu a Medida Provisória N.º 927, de 22 de março de 2020, que aborda medidas trabalhistas. Veja, a seguir, alguns dispositivos sobre as férias coletivas:

CAPÍTULO III

DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS

Art. 6º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

§ 1º As férias:

I – não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e

II – poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.

§ 2º Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.

§ 3º Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas, nos termos do disposto neste Capítulo e no Capítulo IV.

Art. 7º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas.

Art. 8º Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

Parágrafo único. O eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, aplicável o prazo a que se refere o caput.

Art. 9º O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Art. 10. Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.

CAPÍTULO IV

DA CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS

Art. 11. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Art. 12. Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, de que trata o art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

CAPÍTULO V

DO APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

Art. 13. Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

§ 1º Os feriados a que se refere o caput poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

§ 2º O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

CAPÍTULO VI

DO BANCO DE HORAS

Art. 14. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

§ 1º A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.

§ 2º A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

Fonte: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-927-de-22-de-marco-de-2020-249098775

Agora que você já sabe como e quando conceder férias coletivas aos colaboradores, procure realizar todos os procedimentos de acordo com a lei.